Comunidade jurídica critica Receita Federal por investigação secreta

Noticia publicada no site Consultor Jurídico ( conjur).

A revelação de que a Receita Federal toca investigações secretas contra 134 agentes públicos preocupou a comunidade jurídica. O presidente do Conselho Federal da OAB, Felipe Santa Cruz, informou que enviou ofício ao secretário da Receita, Marcos Cintra, para que ele esclareça a extensão e os métodos usados nas apurações. Mas, para advogados, a situação é clara: a Receita jogou uma rede nas declarações de rendas de pessoas pelos cargos que ocupam, extrapolando suas competências.

Conforme revelou reportagem da ConJur publicada nesta terça-feira (12/2), pelo menos desde março de 2018, um grupo interno da Receita investiga secretamente 134 agentes públicos. De acordo com documento interno e carimbado como “reservado”, a intenção dos auditores é investigar lavagem de dinheiro e outros crimes cometidos por autoridades com prerrogativa de foro, escolhidas em virtude do cargo que ocupam, violando prerrogativas constitucionais da polícia e do Ministério Público.

Igor Mauler Santiago, advogado tributarista
“A nota confessa que o objetivo da Receita é investigar a atuação do agente público ‘como partícipe de uma eventual ação irregular’ (itens 6 e 17), recomendando ‘maior atenção da fiscalização na fonte de recursos do que no contribuinte’ (item 26). Para completar, admite que nem todas as verificações realizadas ‘levarão, necessariamente, à constatação de fraudes nos termos da legislação’ ali mencionada (lavagem de dinheiro), podendo haver casos em que se constate mera “irregularidade tributária” (item 35). Impossível ser mais claro quanto ao objetivo de investigação criminal, que a Constituição atribui à polícia e, em caráter subsidiário, ao MP. Isso explica intimações que tenho analisado em minha prática advocatícia, onde se solicitam informações que podem ter relevância criminal, mas são indiferentes para fins puramente tributários, como o destino dado a rendimentos de fonte lícita pela pessoa física e a efetividade de serviços prestados pela empresa que lhe pagou dividendos. A nulidade dessas provas, se empregadas em processos criminais, será de rigor.”

 

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