Como fica o cálculo de subvenção do ICMS sobre o IR?

Por Guilherme Mendes

Interpretação da Receita aparece em solução de consulta.

Empresas que se valem de incentivos fiscais estaduais em sua produção, como a redução do ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) de suas operações, podem considerar estes valores, no momento de apurar o IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), como subvenção à sua atividade. Após dúvidas a respeito, o poder público explicou como espera tal apuração: com um cálculo duplo, averiguando cenários onde a empresa apuraria tributos com o benefício e sem ele.

A interpretação da Receita Federal veio em uma solução de consulta – documento com valor legal limitado apenas ao contribuinte que efetuou a consulta. No entanto, o texto possui importância para tributaristas, uma vez que o seu conteúdo reflete o entendimento da autarquia em algum tema específico.

Na questão levantada por uma empresa de fertilizantes, destinados ao uso exclusivo na agricultura, o questionamento é sobre como declarar, na sistemática do lucro real, benefícios oferecidos pelo estado de Minas Gerais à sua operação. O contribuinte tem direito a isenção do imposto em operações internas, e redução de 30% nas operações interestaduais. Com isso, restavam dúvidas quanto à forma de calcular o incentivo fiscal em relação à exclusão dele no IRPJ e na CSLL.

A solução apontada pela autoridade é no sentido de excluir da base de cálculo dos impostos justamente a diferença apurada entre o cenário real, com a incidência do benefício, e um cenário hipotético, sem a ajuda. “O quantum a ser excluído, para fins de apuração do imposto de renda e da contribuição social, deve equivaler à diferença verificada em razão do recebimento da subvenção, comparativamente à situação na qual ela inexiste”, assina Ademar de Castro Neto, auditor da Receita Federal responsável ela solução de consulta.

Assim, conclui a nota, isenção ou redução da base de cálculo do ICMS concedida pelos estados e pelo Distrito Federal se qualifiquem como uma subvenção para investimento. “Para fins de exclusão do lucro real e do resultado ajustes, o montante a ser excluído equivale àquele do qual os referidos entes federativos abrem mão ao conceder o mencionado benefício ou incentivo fiscal.”

A decisão da autoridade recolhedora de impostos se integra a outras decisões recentes sobre o tratamento do ICMS em impostos e contribuições federais. Em maio, o Supremo concluiu o julgamento do RE (Recurso Extraordinário) 574.706, que fixou a tese da não inclusão do ICMS destacado em nota na base de cálculo do PIS e da Cofins. O caso já teve a ata de julgamento publicada, passo anterior à publicação do acórdão.

O tributarista do TozziniFreire Advogados, Bruno Teixeira, lembra que apesar de parecer simples, questões como a redução da base de cálculo do ICMS exigem tratamento tributário diferente e mais complexo.

A solução proposta pela receita, avalia, é factível à realidade das empresas. “Me parece uma conta muito simples, me parece uma conta que o contribuinte tem condição plena de fazer e que simplifica o processo do estabelecimento da base de cálculo desses tributos federais”, comentou. “Não vejo espaço para nenhum tipo de arbitramento quanto ao tributo a ser recolhido, entendo que a Receita Federal simplificou o sistema nesse sentido.”

Para Geraldo Wetzel Neto, advogado tributarista, sócio e coordenador da área tributária e de ICMS do Bornholdt Advogados a receita federal tem sistematicamente apontado em soluções de consulta a diferenciação entre subvenção para investimento e para custeio. “Já os estados adotam, por exemplo, o crédito presumido como técnica de arrecadação, não necessariamente com objetivo de incrementar investimentos. Avalio que a questão segue, ao menos no âmbito administrativo, ainda indefinida e com possibilidade de gerar conflitos entre contribuintes e receita federal”, comenta.

Igor Mauler Santiago, presidente do Instituto Brasileiro de Direito e Processo Tributário (IDPT), membro da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB e sócio-fundador do Mauler Advogados avalia que a Receita faz tabula rasa da Lei Complementar, “voltando à posição que sustentava antes dela e da jurisprudência do STJ que veda a tributação de benefícios de um ente por outro”. O advogado acredita que a “solução de consulta não sobreviverá ao crivo do Judiciário”.

Fonte: https://br.lexlatin.com/reportagens/como-fica-o-calculo-de-subvencao-do-icms-sobre-o-ir

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