Cobrança indevida do ITBI na integralização realizada nas holdings familiares dos produtores rurais

No segundo semestre do ano de 2020 o Supremo Tribunal Federal encerrou o julgamento sobre a limitação da imunidade (que é a não incidência do imposto) do ITBI (Imposto sobre a transmissão de bens imóveis), sobre os imóveis incorporados pela pessoa jurídica (Tema 796 do STF), que vem impactando diretamente o contribuinte, em especial os produtores rurais que nos últimos anos criaram suas “holdings familiares”, com o objetivo de proteger o patrimônio adquirido ao longo de suas vidas.

Ocorre que, em decorrência do julgamento, e baseado em premissa totalmente equivocada, que sequer foi submetida a julgamento pelo STF, alguns municípios estão notificando os contribuintes com o objetivo de cobrar o ITBI de forma indevida.

No caso julgado pelo STF os sócios definiram que o valor do capital social seria de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), a integralização foi realizada por imóveis avaliados em R$ 802.724,00 (oitocentos e dois mil, setecentos e vinte e quatro reais), e o valor correspondente a diferença perfaz o montante de R$ 778.724,00 (setecentos e setenta e oito mil, setecentos e vinte e quatro reais) que foi registrado como reserva de capital. Diante deste contexto, o resultado do julgamento foi no sentido de que o valor correspondente a diferença, no caso o excedente de R$ 778.724,00 (setecentos e setenta e oito mil, setecentos e vinte e quatro reais), não é contemplado pela imunidade, portanto, será tributado pelo ITBI.

Diferente do caso mencionado, os municípios buscam tributar a diferença entre o valor cadastral (valor venal para fins tributários, definido pelo Município) e o valor histórico dos imóveis (do imposto de renda), quando o contribuinte adota este último para integralizar as cotas ou ações de idêntica expressão nominal na pessoa jurídica.

No entanto nada disso foi julgado pelo STF, logo, impor a cobrança de ITBI sob o argumento de que o faz com base no recente julgamento do Supremo é totalmente errado. (Nota: SANTIAGO, Igor Mauler. Decisão do STF sobre ITBI na integralização de capital tem alcance limitado. Disponível em: ConJur – Decisão sobre ITBI na integralização de capital tem alcance limitado)

Feitos os esclarecimentos iniciais, chama-se atenção especial do contribuinte produtor rural, vez que em decorrência da expansão do agronegócio no Brasil, e considerando que a atividade rural em sua grande parte é explorada pela pessoa física, que teve um aumento e acúmulo do patrimônio, muitos buscaram na criação de uma holding familiar para proteger seu patrimônio a partir da integralização dos bens da pessoa física na pessoa jurídica.

Na prática a integralização dos imóveis nas holdings rurais é realizada pela soma dos valores históricos dos respectivos imóveis rurais, ou seja, na integralização lança o valor constante na declaração de bens – Imposto de renda, conforme prevê a lei.

É importante destacar que a legislação prevê a possibilidade de realização da integralização tanto pelo valor histórico (declarado no imposto de renda), que é a forma mais adotada neste procedimento, como também pelo valor de mercado, conforme prevê o artigo 23, caput, da Lei 9.249/95.

E considerando as cobranças dos municípios é pertinente trazer a reflexão sobre o disposto no parágrafo 2º, do artigo 23, da Lei 9.249/95, que prevê que se a transferência não for realizada pelo valor da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital, o que deixa claro que o interesse nesta tributação será da União, em tributar o Imposto de Renda (IR), e não dos Municípios com relação ao Imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI).

Partindo desta linha de raciocínio, não se justifica a cobrança pretendida pelos municípios, vez que a situação posta não trata do assunto julgado no RE 796.376/SC (tema 756 da repercussão geral).

Portanto, a conclusão é de que a cobrança imposta pelos municípios do ITBI sobre a diferença entre o valor de mercado do imóvel ou cadastral e o valor histórico (lançado na declaração do imposto de renda) do imóvel integralizado não encontra respaldo no julgamento do STF (Tema 796 do STF).

Logo, o contribuinte que nos últimos anos realizou a integralização de bens imóveis da pessoa física na pessoa jurídica ao receber a cobrança de ITBI deve ficar atento e verificar se a cobrança parte da premissa correta, pois em muitos casos verifica-se que a cobrança é totalmente indevida.

Daniele Fukui Rebouças, advogada especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBET; Presidente da Comissão de Estudos Tributários e Defesa do Contribuinte da OAB/MT; Conselheira Estadual na Diretoria da OAB/MT; Vice-Coordenadora das Relações Brasil, China da OAB/MT; Ex-Conselheira no Conselho de Contribuintes da SEFAZ/MT.

Fonte: https://www.folhamax.com/opiniao/cobranca-indevida-do-itbi-na-integralizacao-realizada-nas-holdings-familiares-dos-produtores-rurais/290622

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