Sub-rogação do adquirente no Senar só foi imposta de forma válida em 2018

Em coluna anterior, demonstramos a inconstitucionalidade da sub-rogação da empresa adquirente no Funrural devido pelo empregador rural pessoa física que lhe fornece produtos agropecuários. Hoje discutiremos novamente a sub-rogação no agronegócio, mas focando a responsabilidade do adquirente (pessoa física ou jurídica) pela contribuição para o Senar devida pelo produtor rural pessoa física, com ou sem

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ISENÇÃO DE IR-FONTE ESTENDE-SE À TABELA REGRESSIVA DA PREVIDÊNCIA PRIVADA

No XX Congresso Internacional de Direito Tributário da Abradt, ocorrido semana passada em Belo Horizonte, fiz diante de 700 pessoas uma homenagem póstuma a Alberto Xavier, louvando-lhe a inteligência, a cultura, a fidalguia, a joie de vivre, o humor. Em 2001, pela mesma associação, promovemos um seminário na Ilha de Comandatuba. Nunca houve igual fracasso de

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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO EXIGE REFORMA NOS TRÊS NÍVEIS DA FEDERAÇÃO

Os tribunais administrativos tributários estão em crise. No âmbito federal, o Carf — apesar de sua decantada qualidade técnica — tem funcionado aos soluços, sacudido ora por suspeitas de corrupção, ora por greves, ora por liminares que impedem o julgamento de casos ou alteram o seu resultado. No plano estadual, reina a entropia, cada estrutura tendo regras

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RECEITA PRATICA DISCRIMINAÇÃO TRIBUTÁRIA CONTRA REFINARIAS PRIVADAS

O artigo 23 da Lei 10.865/2004 faculta ao importador e ao fabricante de gasolina (salvo de aviação) e suas correntes[1] e de óleo diesel e suas correntes, entre outros produtos, optarem por regime especial de apuração do PIS e da COFINS. Consiste tal regime na atribuição de valores fixos às contribuições, por metro cúbico de

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TAXA DE MOVIMENTAÇÃO NO TERMINAL PORTUÁRIO (THC) NÃO SE SUJEITA AO ISS

Cabe à União legislar privativamente sobre diretrizes da política nacional de transportes e sobre navegação marítima e o regime dos portos (Constituição Federal, artigo 22, incisos IX e X). Compete-lhe ainda explorar, diretamente ou mediante delegação, os portos marítimos, fluviais e lacustres (CF, artigo 21, inciso XII, alínea f). Nesse contexto, editou a Lei 10.233/2001,

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PEC DO IMPOSTO DE GRANDES HERANÇAS É INFELIZ, MAS NÃO INCONSTITUCIONAL

A Proposta de Emenda Constitucional 96/2015 pretende inserir na Constituição um artigo 153-A, facultando à União criar “adicional” ao ITCMD denominado Imposto sobre Grandes Heranças e Doações, com alíquotas progressivas e limitadas à mais alta do IRPF e com arrecadação destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, afastada a vedação do artigo 167, inciso IV,

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RECEITAS DECORRENTES DE VENDAS BACK TO BACK SUJEITAM-SE AO PIS E À COFINS

No comércio internacional, denomina-se operação back to back a compra de uma mercadoria no exterior para revenda também no exterior, sem trânsito pelo território nacional. Nesse sistema, o fornecedor estrangeiro entrega a mercadoria diretamente ao destinatário final, também estrangeiro, fazendo-o por conta e ordem da empresa brasileira. A eliminação do trânsito físico das mercadorias pelo

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CHEGOU A HORA DE ELABORARMOS UM NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

Escrevo esta coluna sumamente gratificado pela inclusão de meu nome – ao lado de onze admiráveis Colegas – na lista dos candidatos ao prêmio Tributarista de Destaque de 2015 e 2016 da Associação Paulista de Estudos Tributários – APET. Para conhecer os candidatos e votar, clique aqui. E o tema não poderia ser mais oportuno,

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NÃO CABE RESCISÓRIA CONTRA DECISÃO DEFINITIVA EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO

Os créditos tributários buscados em qualquer ação de repetição do indébito foram, é evidente, extintos pelo pagamento (CTN, artigo 156, inciso I). Acolhida em definitivo a ação (CTN, artigo 165), a causa extintiva se modifica, passando a ser a decisão judicial transitada em julgado que reconhece o caráter indevido dos recolhimentos feitos (CTN, artigo 156,

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CNJ DESEMPENHARÁ PAPEL RELEVANTE NA REGULAMENTAÇÃO DO NOVO CPC

O Conselho Nacional de Justiça realiza hoje a audiência pública Regulamentação das modificações trazidas pelo novo CPC. Especialistas das mais diversas origens discorrerão sobre Comunicações processuais e Diário da Justiça Eletrônico, Leilão eletrônico, Atividade dos peritos, Honorários periciais, Demandas repetitivas e Atualização financeira[1]. Dos quase cem experts inscritos, 48 foram selecionados para falar. Indicado pelo

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