DESCONTOS INCONDICIONAIS NÃO SE SUJEITAM AO ICMS/ST

O STJ sempre reconheceu que os descontos incondicionais – sob a forma de redução explícita do preço unitário das mercadorias vendidas ou de entrega “gratuita” de unidades extras ao adquirente (a chamada “bonificação”, estratégia comercial que, economicamente, se reconduz à adoção de preço médio inferior ao registrado na nota fiscal) – não integram a base

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A POLÊMICA DO ICMS SOBRE A DEMANDA CONTRATADA DE POTÊNCIA ELÉTRICA

Em 2009, o STJ pacificou a questão em favor dos Fiscos estaduais (“Súmula 391. O ICMS incide sobre a tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada”[1]), mas pende de julgamento no STF o RE nº 593.824/SC, com repercussão geral reconhecida. Numa primeira fase, que durou de 2000 a 2009, definiu-se erroneamente

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