DESCONTOS INCONDICIONAIS NÃO SE SUJEITAM AO ICMS/ST

O STJ sempre reconheceu que os descontos incondicionais – sob a forma de redução explícita do preço unitário das mercadorias vendidas ou de entrega “gratuita” de unidades extras ao adquirente (a chamada “bonificação”, estratégia comercial que, economicamente, se reconduz à adoção de preço médio inferior ao registrado na nota fiscal) – não integram a base

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