MINERADORA TEM CRÉDITO DE ICMS POR ENERGIA ELÉTRICA

Os Fiscos brasileiros desprezam a não-cumulatividade, seja no ICMS, no IPI ou no PIS/COFINS. Tratamos do tema de forma abrangente em coluna anterior (clique aqui para ler)[1], e hoje exploraremos um sintoma recente deste mal crônico. Cuida-se da Instrução Normativa 3/2013 da Superintendência de Tributação da Secretaria da Fazenda de Minas Gerais, proibindo – ademais,

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LITÍGIO FEDERATIVO SEGUE REGRAS PROCESSUAIS PRÓPRIAS

A diferença entre (a) a soma dos preços das mercadorias vendidas e dos serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação prestados por um estabelecimento contribuinte do ICMS num determinado ano e (b) a soma dos preços dos serviços de igual natureza e das mercadorias por ele adquiridos no mesmo período constitui o Valor

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RESOLUÇÃO 13 É CORTINA DE FUMAÇA NA GUERRA DOS PORTOS

A convite dos Professores Octávio Fischer e Fábio Artigas Grillo, estive há uns dias no tradicional Instituto de Direito Tributário do Paraná para falar sobre o tema ICMS: Inconsistências da Resolução 13 do Senado Federal e de sua Regulamentação. O título da palestra, que já adiantava um juízo desfavorável quanto às regras a analisar, valeu-me

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BAHIA ATUALIZA MILAGRE DA MULTIPLICAÇÃO DOS PEIXES

Há quem critique o chamado cálculo “por dentro” do ICMS. Não comungamos da censura, por não enxergarmos qualquer vício nesse método. O fato é que operações com porcentuais dão resultados diferentes, conforme o sentido em que se realizem. Assim, por exemplo, 100 – 10% = 90, mas 90 + 10% = 99 (e não 100).

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OS PARADOXOS DO DIREITO PENAL TRIBUTÁRIO BRASILEIRO

“O Antigo Regime está inteiro aí: uma regra rígida, uma prática mole; assim é o seu caráter.”[1]  Com as devidas adaptações, a crítica de Tocqueville continua válida para o Direito brasileiro atual: temos uma severa lei de licitações, mas dela excepcionamos a Petrobrás[2], a Copa do Mundo, as Olimpíadas e o PAC[3]; instituímos tributos, multas

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A POLÊMICA DO ICMS SOBRE A DEMANDA CONTRATADA DE POTÊNCIA ELÉTRICA

Em 2009, o STJ pacificou a questão em favor dos Fiscos estaduais (“Súmula 391. O ICMS incide sobre a tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada”[1]), mas pende de julgamento no STF o RE nº 593.824/SC, com repercussão geral reconhecida. Numa primeira fase, que durou de 2000 a 2009, definiu-se erroneamente

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CRIME E CASTIGO… DA VÍTIMA

Diversos Estados norte-americanos tributam a posse de drogas ilícitas. O possuidor, mediante garantia de anonimato, deve adquirir junto ao Fisco selos correspondentes à substância e à quantidade detidas e afixá-los ao produto. A quitação do tributo não o exime da pena por porte ou tráfico de entorpecentes, mas o não-pagamento sujeita-o adicionalmente ao crime de

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GUERRA FISCAL: E AGORA, QUEM PAGA A CONTA?

Sempre se soube serem inconstitucionais as isenções e os incentivos e benefícios fiscais em matéria de ICMS concedidos unilateralmente pelos Estados, à revelia do CONFAZ (CF, art. 155, § 2º, XII, g; LC nº 24/75, arts. 1º e 2º). Apesar disso, prevaleceu por muito tempo uma tolerância generalizada para com a guerra fiscal, cujos focos

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