Ainda o Difal: com teses frágeis, estados perdem ou ganham e não levam

Em artigo veiculado no dia seguinte à publicação da Lei Complementar 190/2022, predicamos que a sua voluntária sujeição às anterioridades anual e nonagesimal adia a sua vigência para 1/1/2023, vedando a exigência durante todo o ano de 2022 do diferencial de alíquotas do ICMS nas aquisições interestaduais feitas por consumidor final não contribuinte. Desde então, o tema

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